16/03/2021 – Direitos autorais
Você compraria o primeiro tuíte publicado no ambiente digital?

Desde que os bens de valor cultural passaram a ser inseridos no ciberespaço, tais como pinturas ou músicas que foram digitalizadas, surgem discussões sobre a possibilidade de as ferramentas surgidas com os avanços das tecnologias da informação contribuírem para dois objetivos envolvidos no setor de produção de cultura.

  1. o de ampla difusão das manifestações artísticas, pois a hiperconectividade social permite que produtos culturais cheguem aonde seria impraticável chegar em tempos de mídias físicas; e,
  2. o da sustentabilidade cultural, uma vez que o ambiente digital possui potencial para manter as obras de arte vivas, já que rompe com a ideia de perecimento dos suportes físicos em que foram confeccionadas.

Assim, a digitalização de conteúdo permite mais amplitude e maior durabilidade das manifestações artísticas, o que, por sua vez, vai de encontro com a lógica da escassez que movimente inúmeros mercados, a exemplo do consumo da arte.

A escassez mencionada acima representa parte considerável dos fatores que interferem no valor de aquisição dos produtos do universo das artes, principalmente das plásticas. Só existe um número fixo de pinturas de Van Gogh e este número não vai aumentar. Só existe um único quadro original da Monalisa, dentre outros exemplos que podemos dar sobre a interferência da escassez no mercado cultural. Voltando ao raciocínio anterior, a digitalização e a hiperconectividade podem, em potencial, provocar impactos em tal mercado e alterar a lógica da escassez, considerando as possibilidades acima mencionadas de ampla difusão e de sustentabilidade dos suportes. Mas, daí surgem alguns “mas”….

Diversos interesses envolvidos levam a internet e a cultura digital a perderem muito de seus potenciais transformadores, criando escassez onde poderia haver abundância. Música, por exemplo, é um produto cultural com infinitas possibilidades de difusão em rede, mas, os negócios da música fizeram com que muito da lógica existente à época das mídias físicas permaneça vigente. Da mesma forma com os conteúdos de vídeo, as obras fotográficas e qualquer bem cultural. Mas agora surgiu uma perspectiva até então inédita. Surge o uso das tecnologias de proteção, de rastreabilidade, de identificação, para criação de bens culturais digitais, porém escassos, numa nova cultura de consumo cultural, agora voltada para aquisição de bens imateriais exclusivos.

Estamos falando do uso da tecnologia envolvida com a blockchain para criar NFTs, sigla de Non-Fungible Token, que seria um token não fungível, no sentido de ser exclusivo sem poder ser compartilhado ou substituído por qualquer outro produto digital. Usa-se então a expressão “tokenizar” para o ato de levar um conteúdo físico com algum valor para o ambiente digital usando de uma blockchain, que por sua vez irá tornar este item algo colecionável e raro. Ou seja, tudo se baseia na transformação de um conteúdo compartilhável e reproduzível em algo exclusivo, como uma obra de arte renascentista. Isto já aconteceu com o artista plástico Banksy, que teve uma obra sua destruída e transformada em NFT, posteriormente vendida por US$ 382.000,00, pois permaneceu exclusiva, mesmo que digitalizada. Isto demonstra como a cultura digital cria impactos significativos tanto na forma como consumimos cultura, mas também como a valoramos. Manifestações exclusivamente digitais, como e-mails, mensagens de whatsapp e tuítes podem passar a ser tornadas raras e daí valoradas como tal. Isto já aconteceu com a primeiro tuíte publicado, cuja empresa (twitter) recebeu proposta de mais de US$ 2.500.000,00 para ser adquirida como “criptocolecionável”, ou seja, como NFT.

Isto é bom, por que mantém a cultura da escassez e assim mantém dinâmicas de mercado bem rentáveis? Isto é ruim, por que impede que a internet e a cultura digital alcancem objetivos maiores de difusão e sustentabilidade cultural? São posições interessantes e ambas com fundamento. Você tem a sua?

Alexandre Saldanha

CCO - Diretor de conteúdo do PlacaMãe.Org. Doutor em Direito pela UFPE com ênfase em direitos autorais, culturais e cibercultura. Mestre em Direito pela UFPE. Professor do curso de Direito da Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP e da Universidade de Pernambuco - UPE.

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