02/12/2020 –
Sobre as Transferências de Tecnologia

Nestes tempos de intensas inovações tecnológicas, seja elas quais forem, mas em especial as voltadas para a informação e para a saúde pública, houve significativo aumento de atenção, discussão e conhecimento sobre as transferências de tecnologia. Mas afinal, o que isto representa?

Os acordos, ou contratos, de transferência de tecnologia são instrumentos formalizados por meio dos quais se compartilham conhecimentos técnicos específicos, invenções e inovações, e domínios de tecnologias, permitindo o uso e exploração tanto de conhecimentos protegidos pela propriedade industrial, tanto de conhecimentos resultantes de pesquisas que, em princípio, ficariam de fora das proteções legais estabelecidas. Os acordos de transferência de tecnologia não se confundem com os próprios instrumentos da propriedade industrial (como patentes e registros), sendo na verdade meios pelos quais ocorrem autorizações de uso. Um exemplo, em resumo, seria a situação em que uma empresa obtém patente de uma invenção que representa uma inovação tecnológica, como um aplicativo ou um método de reprodução industrial inédito, e por acordo de transferência autoriza outros entes a usarem de sua invenção patenteada. Ou seja, no fundo são licenças de uso.

Por meio das transferências tecnológicas, empresas e entes públicos podem ter acesso a conhecimentos que podem ajudar nas estratégias de desenvolvimento econômico e de melhorias nos serviços, considerando o que já existe no chamado estado da técnica. Esta expressão representa a circunstância social da tecnologia disponível, o contexto em que se examina se algo é inédito ou se já está publicamente acessível. Este estado da técnica é examinado, por exemplo, como requisito de patenteabilidade de algo, uma vez que não obtém patente de algo que já existe na circunstância tecnológica vigente. Desta forma, as transferências de tecnologia levam em consideração técnicas já disponíveis para serem usadas, mediante negociação com a pessoa titular da proteção dada ao conhecimento que se quer utilizar.

Mas o que há de interessante em buscar as transferências de tecnologia? Que vantagens obtém as pessoas interessadas em realizar tais negociações? Há uma série de fatores que podem incentivar o uso destes acordos. Há fatores econômicos e operacionais no uso das transferências de tecnologia, pois o titular do conhecimento pode negociar pagamentos pelo uso de sua inovação, enquanto que a pessoa interessada em fazer uso dela pode aumentar sua produtividade, pode melhorar sua posição na concorrência empresarial, ter acesso a mercados até então não explorados por ela, pode gerar produtos para exportação, dentre outras vantagens econômicas, isto independente de ter investido no desenvolvimento da tecnologia em questão.

Há fatores pessoais e sociais que incentivam as transferências de tecnologia, uma vez que por meio delas é possível aumentar habilidades, facilitar processos de aprendizagem e capacitação, bem como é possível promover aumentos na empregabilidade, na qualidade de vida, no bem estar social, fazendo uso das técnicas objeto da negociação. Ou seja, tanto para iniciativa privada, quanto para o poder público, negociar o uso de uma técnica ou de uma tecnologia pode representar elemento estratégico de gestão, de melhoria e de inserção em mercados lucrativos.

Os licenciamentos, termos de parceria e contratos em geral que representam podem criar exclusividades no uso dos conhecimentos relacionados com a tecnologia interessada, porém, isto não é um elemento necessário para existência destes acordos. Em princípio, caberá aos envolvidos na negociação estabelecer seus termos, considerando elementos como objetivos, objeto, tempo de duração, limites, dentre outros. Em tese, a exclusividade seria uma contradição, pois representaria algo contrário aos objetivos que levaram à existência destes acordos, como valores de compartilhamento de tecnologias úteis, nivelação de oportunidades, acesso ao conhecimento, dentre outros.

Além dos instrumentos mais conhecidos para realização das transferências de tecnologia, como as licenças de uso de patente e os acordos de parceria, há outros que podem ser usados com esta finalidade, a exemplo da aquisição de equipamentos, das incubadoras, do turnkey, sendo alguns de maior complexidade, por envolver investimentos em capacitações, construções de instalações necessárias, ou de menor complexidade, como os contratos de assistência técnica entre partes interessadas. Porém, a análise destas ferramentas será feita em próximas oportunidades. Até lá.

Alexandre Saldanha

CCO - Diretor de conteúdo do PlacaMãe.Org. Doutor em Direito pela UFPE com ênfase em direitos autorais, culturais e cibercultura. Mestre em Direito pela UFPE. Professor do curso de Direito da Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP e da Universidade de Pernambuco - UPE.

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