13/02/2020 – Judiciário
A tecnologia nos Tribunais: aliança ou desconfiança?

Os processos judiciais passaram por uma verdadeira transformação nas últimas décadas, a antiga advocacia tornou-se refém de calhamaços de papeis, carimbos e assinaturas, até quando percebeu que todo aquele esforço e protocolos físicos, além de sacrificar a rotina dos operadores do Direito, não era mais compatível com o desenvolvimento tecnológico e não trazia qualquer benefício seja para o profissional, seja para quem busca a tutela jurisdicional.

A Lei nº 11.419/06, popularmente chamada de Lei do Processo Eletrônico vem, desde 2006, tentando implementar nos Tribunais Brasileiros a informatização de petições, comunicações judiciais e atos processuais. Ratificando a necessidade de transformar o físico em digital, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe significativas alterações, tentando (mais uma vez) levar a todas as pessoas a “existirem” e confiarem no mundo digital.

O art. 5º, LXXVII da Constituição Federal garante que todos possuem o direito à prestação jurisdicional de forma célere e efetiva, convergindo com tal norma, o art. 188º do CPC, conhecido como princípio da instrumentalidade das formas, confirma a validade de atos processuais praticados de forma diversa conquanto que tenha sido preenchida a finalidade essencial.

Percebe-se, neste momento, uma mudança de paradigma no Poder Judiciário: as amarras das grandes formalidades processuais passaram a ser desconsideradas e o foco do aplicador do Direito passou a ser a celeridade e efetividade do processo.

Os atos citatórios e intimatórios, que usualmente eram – e ainda são – ordenados de forma supletiva por meio de expedição de mandado, foram alvo dessa revolução digital. A praxe forense é a ordem de expedição do mandado pelo magistrado, elaboração do documento pela secretaria ou diretoria do fórum, distribuição entre os Oficiais de Justiça para, em seguida, a parte interessada ter de diligenciar – e muitas vezes acompanhar – a realização do ato de comunicação.

Todo esse trâmite era a rotina dos advogados pertencentes à advocacia de papel, não possuindo mais espaço no mundo atual onde o passar do tempo é desinteressante e prejudicial ao Advogado, Cliente e Magistrados.

Embora a Lei de Processo Eletrônico não disponha expressamente sobre a comunicação de atos oficiais, o art. 319, I, do CPC traz a obrigatoriedade de indicação de endereço eletrônico do autor e do réu. Diante disso, não há como reconhecer a validade e vigência do aludido diploma legal, sem extrair sua correspondente eficácia, o que termina impondo a validade dos atos de comunicação processual via e-mail.

Em meados de 2017, participei de uma Execução de Alimentos em âmbito internacional, este tipo de ação exige que o Executado venha a ser intimado pessoalmente, tendo em vista as gravosas consequências no caso do débito alimentar não ser quitado no prazo legal. Pelo fato do Executado ter residência tanto no Brasil quanto na Espanha, surgiu a necessidade de pesquisar qual seria a forma mais célere e efetiva da comunicação dos atos processuais, visto que aguardar o trâmite de uma Carta Precatória ou Rogatória certamente poria em risco o processo, considerando a frequente mobilidade internacional do Executado.

Depois de estudar as questões de Processo Civil Internacional, passei a defender que o e-mail é, sem sombra de dúvidas, uma forma pessoal de recebimento de comunicações, pelo qual requeri o deferimento desta forma de intimação ao juízo competente que, para minha grata surpresa, concordou com a tese levantada e deferiu o envio de intimação em Execução de Alimentos, por meio eletrônico, a ser enviado pelo e-mail da secretaria da vara. Ao receber o e-mail, o Executado entrou em contato com a Exequente de forma imediata e, após algumas tratativas, obtivemos êxito na construção de um acordo para a quitação do débito.

Nos últimos meses em que estive em Portugal para cursar o Mestrado, foram designadas algumas audiências de instrução na Justiça Estadual de Pernambuco. Em razão da distância e impossibilidade de comparecer ao ato processual, requeri com base no art. 236, §3º do CPC, a realização da audiência por videoconferência, indicando ainda a existência do Sistema Nacional de Videoconferências desenvolvido pelo CNJ e disponível para utilização em todos os Tribunais do Brasil desde 2015.

A despeito do esperado, tive os requerimentos indeferidos sob a justificativa que o Tribunal de Justiça de Pernambuco não possui regulamentação específica para tal procedimento nem os equipamentos necessários para a boa execução da audiência, o que muito me surpreendeu, pois, o sistema do CNJ exige apenas um computador ou notebook ligado à internet.

Por outro lado, tive a oportunidade de presenciar a situação contrária, onde a tecnologia foi aliada não só das partes, mas do processo judicial como um todo. Recebemos um caso de Sequestro Internacional de Criança, onde as partes do processo estavam distribuídas pelo Brasil e Canadá.

Ao receber a Petição Inicial, a Juíza Federal determinou a realização de audiência de conciliação, neste momento, como o foro competente era o do interior de São Paulo e nós possuímos domicílio profissional no Recife, fizemos o requerimento da audiência por videoconferência para que nós e o cliente, não tivéssemos todo o desgaste físico e financeiro para fazermos a audiência presencialmente em outro Estado.

Foi com grata surpresa que a Juíza, de logo, deferiu o requerimento, dando em seguida as instruções necessárias para a utilização do aplicativo CISCO Meeting, no intuito de possibilitar que as partes e advogados não residentes no Brasil, pudessem participar da audiência de conciliação.  Para as partes e advogados que se encontravam no Brasil, foi disponibilizada uma Sala de Audiências na sede da Justiça Federal de Pernambuco, para a realização do ato processual.

Diante de tais experiências, é possível enxergar que o mundo que vivemos já é completamente digital ou informatizado. É preciso abrir os olhos para a realidade em que estamos inseridos, onde a tecnologia não é mais um meio de lazer ou algo nebuloso, eivado de incertezas, é, na verdade, uma rede completamente integrada ao mundo físico.

A tecnologia avança cada vez mais para trazer aos utilizadores uma garantia de celeridade, efetividade e proteção de direitos, não sendo possível admitir que parte da sociedade ainda desconfie da validade das informações, documentos e até mesmo atos processuais criados ou cumpridos de forma eletrônica. Portanto, apesar de certa resistência, a tecnologia vem ganhando espaço nos Tribunais e passa a ser vista como aliada aos princípios basilares do processo, pois garante celeridade, efetividade e pessoalidade.

Luís Henrique Azevedo

Mestrando em Direito pela Universidade do Minho, Portugal. É Advogado no Brasil e em Portugal, com especialidade no Direito Internacional das Famílias e Sucessões.

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