24/11/2020 –
A quem você confiaria o acesso irrestrito a toda a sua vida virtual? – Herança Digital e Testamento

Já publicou fotos, filmagens, disponibilizou informações em sites, teve conversas virtuais? E suas músicas e livros, são digitais? Então, posso afirmar que você, assim como eu e grande parte da população, tem uma INFINIDADE de bens digitais. Já ouviu falar em herança digital e testamento? Vamos conversar um pouco sobre isso!

De acordo com dados do IBGE (2018), a Internet é utilizada em 79,1% dos domicílios brasileiros. Portanto, não é surpresa que o tema herança e testamento digital estejam a todo vapor. Afinal diante de um contexto de Cibercultura (para entender mais sobre o termo indico a leitura do livro ‘Cibercultura’ do autor Pierre Lévy), o acesso à internet e a quantidade de bens disponibilizados podem e devem ser considerados patrimônio digital.

Todo esse patrimônio digital, citado acima, pode se transformar em Herança Digital. Mas o que seria essa Herança Digital? “Voltada ao âmbito jurídico, a “herança digital’’ é a propriedade virtual deixada por alguém que morreu, um conjunto de bens imateriais, como sites, redes, ativos e todo o conteúdo criado por esse alguém ao longo de sua vida.” (MEURER, 2019, p.9)

Vale salientar que determinados pesquisadores já entendem que herança digital pode ser definida de várias formas, podendo ser subdivida de acordo com o que o titular possui na internet. Pode-se citar como exemplo a diferenciação entre ativos digitais e contas digitais.

  • Ativos digitais: são conteúdo armazenados de forma digital como fotografia, mensagens, filmagens, conversas, postagens realizadas em blog etc., tudo que se tenha acesso por meio eletrônico ou digital e seja necessário utilizar celular, computador, tablets etc. Para Isabela Rocha Lima, ‘’Os ativos digitais podem ser bens guardados tanto na máquina do próprio usuário quanto por meio da internet em servidores com este propósito – o chamado armazenamento em “nuvem””. (LIMA, 2013, p.32).
  • Contas digitais: seriam as contas que criamos em diversos sites e plataformas, quando criamos perfis pessoais e os de interação com outras pessoas, um ótimo exemplo seria o Instagram e o Facebook.

Todos esses bens digitais formam o patrimônio digital e podem ser divididos entre suscetíveis de valoração econômica, ou seja, aqueles que tem um valor econômicos, como por exemplo músicas, e-books, jogos e filmes. E os insuscetíveis de valoração econômica, aqueles que não tem valor econômico, como por exemplo determinados textos, e-mails, fotos. Pare e pense… a maioria desses bens tem logins e senhas, certo? E isso torna difícil a disponibilização do patrimônio da pessoa falecida aos seus herdeiros. É aí que entra a importância do testamento.

Infelizmente, o testamento ainda não faz parte da cultura brasileira, muitas pessoas sequer têm conhecimento sobre o instrumento, o que faz com que seja pouco utilizado. Você sabia que tudo que foi citado acima pode fazer parte do testamento? Inclusive o acesso das contas com informações pessoais como e-mails e redes sociais etc. Assim, se a pessoa falecida determinar em seu testamento que se mantenha sigilo sobre suas senhas pessoais, os herdeiros nada poderão fazer. E se não houver determinação testamentária pelo sigilo, os herdeiros podem buscar via decisão judicial o acesso às senhas, documentos, e-mails e demais bens virtuais. Será que não seria melhor deixarmos tudo acertado?

A partir de pesquisas, na própria internet, trouxe algumas plataformas que podem auxiliar o usuário a dar um ponta pé inicial e pensar um pouco mais sobre o assunto. Fica de olho:

  • O Facebook e o Instagram, por exemplo, apresentam duas opções para o caso de falecimento do titular da conta: remover o perfil ou transformá-lo em memorial. Talvez não sejam ótimas opções, mas já é algo que você pode utilizar e pensar.
  • O Google traz um avanço e tanto, pois permite o gerenciamento das contas online pelo usuário, assim podendo decidir previamente o que fazer com fotos, e-mails e arquivos armazenados, quando interrompido o acesso.
  • Já a Microsoft não preza tanto pela privacidade do usuário, pois permite o acesso do conteúdo armazenado em contas de e-mail (Hotmail, Outlook e Live) do usuário falecido ou incapacitado através de seu representante legal ou parente mediante a apresentação de documentos.
  • O Twitter não disponibiliza muitas opções, apenas a de remoção da conta.

Concordo que não é muito agradável pensar sobre a morte, por isso acabamos deixando essa conversa um pouco de lado e muitas vezes criamos uma certa resistência em planejar, ainda em vida, a transmissão do nosso patrimônio. Porém, quando se trata de herança digital isso se mostra extremamente necessário! A preocupação com o destino do acervo após a morte deve ser uma preocupação e não apenas por motivos econômicos, mas principalmente por motivos pessoais, já que envolve direitos fundamentais como privacidade e intimidade.

Assim, o testamento continua sendo a melhor alternativa para garantir que seja cumprida a nossa última vontade com relação à destinação de seus bens digitais, preservando-se assim determinados direitos como privacidade, honra e intimidade.

E aí… A quem você confiaria o acesso irrestrito a toda a sua vida virtual? Vale a pena se precaver ainda em vida e proteger os seus direitos!

 

Referência:

LIMA, Isabela Rocha. Herança Digital: direitos sucessórios de bens armazenados
virtualmente
. 2013. 57 f. Tese (Doutorado) – Curso de Direito, Universidade de Brasília,
Brasilia, 2013.

MEURER, Milene Correia. Aspectos jurídicos da Herança Digital. 2019 Artigo Curso de Graduação em Direito da UniCesumar – Centro Universitário de Maringá, Paraná, 2019.

FRAZILI, Natália Faria. Herança Digital. Revista Jus Navigandi, Rio de Janeiro, v. 2, n. 1, p.1-4, out. 2014.

Dados IBGE 2018, disponível no site https://educa.ibge.gov.br/jovens/materias-especiais/20787-uso-de-internet-televisao-e-celular-no-brasil.html

Bárbara Santini

Coordenadora de conteúdo da PlacaMãe.Org_. Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual. Alumna do curso de extensão de Governança da Internet da EGI. Alumna do Curso de extensão sobre Lei Geral de Proteção de dados pessoais pela DataPrivacyBrasil.

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