Com o amplo e veloz desenvolvimento das tecnologias da informação ocorrido no passado recente, talvez com maior intensidade nos últimos dez a quinze anos, diversas alterações foram ocorrendo em praticamente todas as áreas de conhecimento e em todo e qualquer âmbito que envolva comportamentos humanos. Seja nos meios de comunicação (onde as transformações tecnológicas produzem efeitos mais óbvios e manifestos) ou nas práticas esportivas, seja em atos do cotidiano (como compras e vendas) ou na indústria do entretenimento, as alterações surgidas com as recentes tecnologias da informação, mais especificamente a ampliação de potência e usos da rede mundial de computadores, criaram uma cultura própria que por sua vez, como num efeito dominó, produz impactos nas diversas ciências que regem e são regidas por comportamentos sociais, a exemplo do direito e da economia.
Esta cultura própria da sociedade da informação, denominada por alguns de cibercultura, fez surgir novos valores, novas regras, novas formas de propriedade e uma série de novos padrões de comportamento social, ainda surgindo e de forma potencialmente imprevisível.
No âmbito deste artigo, serão trabalhadas duas específicas alterações provocadas pelas novas dinâmicas surgidas com a sociedade da informação. Uma, é o valor propriamente dito da informação como bem. Em outros termos, os impactos das transformações tecnológicas na sociedade fez com que a informação seja encarada como bem de valor, como produto cujo valor de mercado é calculável e, dependendo do caso, transferível. Neste contexto a informação é transformada em moeda, pois em diversos segmentos econômicos o segredo do sucesso do empreendimento está no domínio e controle deste patrimônio informacional. Outra alteração abordada neste trabalho é a da previsão legal de normas que controlem a gestão de informações que estejam protegidas por serem de natureza pessoal e inalcançável sem a autorização do titular delas.
A lei geral de proteção de dados surge neste contexto de necessidade de existir um conjunto de regras que sejam impostas sobre quaisquer comportamentos de natureza econômica que venha a explorar informações privadas. Diante disto, da transformação da informação em bem de interesse econômico e das normas jurídicas que passaram a controlar o acesso e o domínio destas informações, surge a indagação sobre se este patrimônio imaterial, os dados de uma empresa, pode ser atingido por medidas judiciais de natureza executiva, mais especificamente a penhora, com sua função de preparar os atos de alienação da pessoa que está sendo executada. É possível que o conjunto de informações de uma empresa interesse a diversas outras pessoas, assim como também é possível que tais pessoas paguem por tal patrimônio, daí a questão de poder penhorar ou não poder penhorar o banco de dados com informações de grande valor em tempos de cibercultura.
Para isto serão analisadas as questões do valor econômico da informação, das funções da penhora no processo de execução, bem como das regras que regem os dados pessoais. Tudo com base em levantamento bibliográfico, abrindo mão de pesquisa empírica ou outra metodologia que envolva análise de estatísticas ou coisa parecida. Ao final pretende-se responder à questão se as informações detidas por uma empresa podem ser penhoradas ou não.
Para ter acesso ao artigo é necessário adquirir o nº da revista (Revista de Processo – RePro ano 44.297.Novembro/2019)
Alexandre Saldanha
CCO - Diretor de conteúdo do PlacaMãe.Org. Doutor em Direito pela UFPE com ênfase em direitos autorais, culturais e cibercultura. Mestre em Direito pela UFPE. Professor do curso de Direito da Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP e da Universidade de Pernambuco - UPE.
Paloma Mendes Saldanha
CEO - Diretora Executiva do PlacaMãe.Org. Doutora em Direito pela UNICAP com ênfase na aplicabilidade da inteligência artificial no Judiciário brasileiro. Mestre em Direito Processual pela UNICAP com ênfase em cybersegurança.
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