05/10/2021 – Processo e tecnologia
A garantia constitucional À produção de provas e o artigo 384 do novo cpc

Artigo escrito em co-autoria com o Professor Luiz ALberto David Araujo.

Com vistas para os novos itens que estão e estarão contidos no processo civil brasileiro por motivo do desenvolvimento frenético das novas tecnologias da informação, o presente artigo tem como objetivo a qualificação dos meios e documentos eletrônicos e cibernéticos como provas a serem utilizadas no trâmite processual para fins de busca da verdade, da justiça e, portanto, da garantia constitucional à produção de provas. Todo o estudo fora desenvolvido a partir de referências físicas e virtuais, jurídicas e não-jurídicas, perpassando por pesquisas (dados) realizadas por órgãos especializados em fraudes nas novas tecnologias da informação, para demonstrar a necessidade da existência de alguma ferramenta que possa legitimar a prova eletrônica no contexto da cibercultura.

Inicialmente foi necessário abordar de maneira breve a situação da prova no processo civil. Ou seja, a análise quanto a influência da prova no resultado do processo judicial se mostrou pertinente tendo em vista a estipulação de requisitos necessários para a admissibilidade da prova no processo civil. A discussão proposta pelo artigo quanto à segurança jurídica das demandas processuais e as provas utilizadas nestes se fez presente por se tratar de princípio ou direito essencial a formação de um processo judicial justo.

Em um segundo momento, a cibercultura foi trabalhada como explicação do contexto atual a ser aceito pelo Judiciário brasileiro tendo em vista a virtualização social em que o mundo se encontra. A partir desse contexto é que se verifica a existência da prova eletrônica e das possibilidades que a rodeiam por se tratar de um meio fluído, e, portanto, passível de alterações maliciosas não só em seu ambiente, mas em todos os documentos e itens que o compõe. Por este motivo, é que o presente trabalho busca analisar o novo código de processo civil, especificamente o seu artigo 384, no intuito de tentar legitimar as provas produzidas a partir do meio virtual. Cabendo a análise do referido artigo como mero item técnico para a realização de uma ficção da segurança jurídica ou como ferramenta hábil e satisfatória da garantia constitucional da produção à prova.

 

Para ter acesso à integra do artigo é só acessar: https://www.editoradeviant.com.br/wp-content/uploads/woocommerce_uploads/2017/05/Estudos-de-Direito-Processual-a-luz-da-Constituicao-Federal.pdf

Paloma Mendes Saldanha

CEO - Diretora Executiva do PlacaMãe.Org. Doutora em Direito pela UNICAP com ênfase na aplicabilidade da inteligência artificial no Judiciário brasileiro. Mestre em Direito Processual pela UNICAP com ênfase em cybersegurança.

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